
Guilherme Queiroz é Psicanalista em formação pela Sociedade de Psicanálise do Rio de Janeiro (SPC); Pós- Graduação em Direito das Famílias e Sucessões pela PUC/RJ; Graduação em Direito pela PUC/RJ; Advogado Especialista em Direito das Família e Sucessões; Advogado Sócio da Laport, Queiroz e Villar Advogados Associados
Estou há algum tempo sem escrever por aqui. Nesse intervalo, pensei em diversos temas de Direito de Família que poderiam render boas conversas. Alguns mais técnicos, outros mais polêmicos.
Foi quando uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro me pareceu especialmente adequada para voltar a este espaço, justamente porque trata de uma questão que, embora jurídica, diz muito sobre a forma como enxergamos família hoje: se uma criança tem um pai biológico e também um pai socioafetivo, quem deve responder pelo seu sustento?
Durante muito tempo, parecia simples dizer quem era o pai de alguém: bastava olhar para o vínculo biológico. Hoje, o Direito reconhece que a realidade pode ser muito mais complexa. É possível existir um pai biológico e, ao mesmo tempo, outro homem que tenha efetivamente exercido ao longo da vida o papel de pai. E, quando esse vínculo socioafetivo é juridicamente reconhecido, a questão deixa de ser apenas afetiva. Surgem também direitos e responsabilidades.
Foi justamente esse o cenário enfrentado recentemente pela 7ª Câmara de Direito Privado do TJRJ. No caso, uma criança possuía um pai biológico e também um pai socioafetivo reconhecido judicialmente. A pensão provisória havia sido fixada em 20% dos rendimentos líquidos do genitor biológico, mas o Tribunal reduziu esse percentual para 12%. Entre os elementos considerados estavam a renda limitada do pai biológico, a existência de outros dois filhos menores sob sua dependência e o fato de que a criança também possuía uma mãe com capacidade contributiva e um pai socioafetivo formalmente reconhecido. A conclusão foi de que o sustento do filho deve observar as necessidades da criança, as possibilidades de cada responsável e a proporcionalidade entre aqueles que possuem o dever jurídico de contribuir.
Não basta que a mãe ou o pai tenha iniciado um novo relacionamento, ou que exista alguém próximo da criança chamado informalmente de “pai” ou “mãe”, para que a pensão seja automaticamente reduzida. O reconhecimento da filiação socioafetiva possui requisitos próprios e produz efeitos jurídicos relevantes. Não existe uma fórmula matemática que simplesmente divida as despesas da criança em três partes iguais entre mãe, pai biológico e pai socioafetivo.
Cada caso precisa ser analisado individualmente. O aspecto mais interessante da decisão é justamente reconhecer que, havendo multiparentalidade juridicamente estabelecida, não existe pai “mais pai” ou “menos pai” apenas em razão da origem biológica do vínculo.
O Direito de Família vem aprendendo a lidar com famílias que já existiam na vida real muito antes de caberem perfeitamente dentro das categorias jurídicas tradicionais. Se alguém pode ser reconhecido como pai porque efetivamente construiu aquela relação de parentalidade, esse reconhecimento não pode servir apenas para os momentos bons, para o sobrenome, para o afeto ou para o registro civil.
No fim das contas, assim como na velha discussão sobre o que realmente faz alguém ser carioca, talvez a resposta sobre o que faz alguém ser pai também seja mais complexa do que simplesmente perguntar onde — ou de quem — aquela pessoa nasceu.
As opiniões expressas neste artigo são de exclusiva responsabilidade do autor e não refletem, necessariamente, a posição do jornal.



































































































